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Direitos e Deveres

Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical está prevista nos Artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O Art. 8º, IV 'in fine' da Constituição Federal de 1988, prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada Categoria Econômica ou Profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.
A Contribuição Associativa, também chamada de mensalidade, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral (Base Legal: alínea "b", do art. 548 da CLT).
A Contribuição Sindical é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação. O Art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I); e, a patronal, a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III). A Contribuição Confederativa, também de natureza compulsória, uma vez instituída obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por Sindicatos representantes de Categorias Profissionais, quanto de Categorias Econômicas.
A Contribuição Confederativa destina-se ao Custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos Sindicatos, Federações e Confederações. A Contribuição Assistencial refere-se aos serviços prestados pelas Entidades Sindicais à categoria, sobretudo a celebração de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho ou participação em processos de Dissídio Coletivo. Como se pode constatar, à exceção da Contribuição Associativa, que só é devida pelos Associados, as demais se aplicam a toda a Categoria representada, independentemente de Filiação à entidade.
Tal Contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos Sindicatos, Federações, Confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. O objetivo da cobrança é o Custeio das Atividades Sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. Compete ao MTE (Arts. 583 e 589 da CLT) expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da Contribuição Sindical.
Não se sabe se por tradição ou falta de informação, costuma-se chamar a Contribuição de “Imposto Sindical”. É verdade que ambos guardam certa similaridade, no entanto, são institutos específicos. As diferenças predominantes se referem, sobretudo, quanto ao Ente Tributante (instituidor e arrecadador) e à destinação dos recursos. A Contribuição certamente é modalidade de Tributo. As receitas provenientes da Arrecadação dos Impostos não possuem vinculação com a sua destinação. Em geral, são utilizadas para o financiamento de serviços universais, como Educação e Segurança, bem como fomentar o desenvolvimento regional por meio dos repasses constitucionais (FPE e FPM) para os estados federados e Municípios. Eles podem incidir sobre o Patrimônio (como o IPTU e o IPVA), Renda (Imposto de Renda) e Consumo, como o IPI que é cobrado dos produtores e o ICMS, que é pago pelo Consumidor. Sistematicamente, as Contribuições estão divididas em dois grupos: as de Melhoria e as Especiais.
As primeiras são as Contribuições cobradas pelo Poder Público (União, Estados e Municípios), pela realização de uma obra pública que valorizou seu imóvel. Já as Contribuições Especiais são cobradas quando há uma destinação específica para um determinado grupo, como o PIS-PASEP (Programa de Integração Social), que são direcionados a um Fundo dos Trabalhadores dos setores privado e público. A Contribuição Social apresenta destinação constitucional específica: para a Seguridade Social(INSS, SESI, SESC, SENAI); para intervenção no domínio econômico (IAA,IBC) e de interesse das Categorias Profissionais (OAB, CFM,CFA, etc).
A Contribuição Sindical possui natureza parafiscal, e, seu objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividades-fins específicas realizadas pelas Entidades Sindicais, como a Fiscalização do Exercício de Profissões e a Assistência aos seus Associados na forma da lei.


Dr. César Augusto de Campos de Alencar OAB - 6.447
Advogado do SINCOM - Sindicato dos Corretores de Moda de Fortaleza
cacarasec@hotmail.com

publicado em 21/12/2009

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